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Acidente de trajeto na Reforma Trabalhista

Foto do escritor: Grasiela Christine B. de OliveiraGrasiela Christine B. de Oliveira

acidente de trajeto

A legislação trabalhista prevê direitos que devem ser conhecidos pelo departamento de RH da empresa. Um desses direitos é proteger o empregado em caso de um acidente de trajeto, garantindo a continuidade do recolhimento do seu FGTS, entre outras cláusulas importantes. Desta forma, o trabalhador tem a mesma proteção como se tivesse sofrido um acidente de trabalho.


Os empregadores devem observar que ainda é aconselhável manter o processo normal de emissão de CAT em caso de acidente de trajeto. Visto que a ausência dessa emissão pode sujeitar a empresa à aplicação de multa administrativa.



Sim, imagine a seguinte situação: um funcionário sai de casa para trabalhar, seja a pé, de carro ou a caminho da empresa, e no percurso da empresa, inesperadamente, sofre um acidente. Ou vice-versa: ele deixa o trabalho feliz e vai para o seu doce lar, mas no meio do percurso havia uma pedra, ou melhor, um acidente infeliz, que torna esta viagem menos agradável e às vezes dramática, dependendo da gravidade das consequências que dela decorrem.


Em outras palavras, neste ponto você deve lembrar que um acidente de trajeto e um acidente de percurso são a mesma coisa. Tudo o que se relaciona com o percurso de ida e volta do funcionário para casa está consolidado pelas leis de acidente de trajeto.



Sim, de acordo com o previsto na Lei 8.213/91, como vimos acima, o acidente de trajeto pode ser equiparado ao acidente de trabalho.

Porém, por um tempo, a situação legal mudou por vários meses. De 12 de novembro de 2019 a 20 de abril de 2020, a medida provisória nº 905 entrou em vigor. Ela previa que o acidente de trajeto não deveria conferir ao empregado os mesmos direitos que o acidente de trabalho.


Por ser provisória, a medida expirou a partir de 21 de abril de 2020 e, com isso, a flexibilização pretendida também deixou de existir. Assim, acidente de trajeto e acidente de trabalho são iguais perante a Lei e garantem os mesmos direitos.


Dessa forma, o colaborador que bater acidentalmente com o carro ou moto no caminho para o trabalho terá a mesma proteção que quem sofre um acidente na empresa.


No entanto, se pensarmos em termos de diferenças práticas e não jurídicas, a principal delas se refere ao local do ocorrido. Em um acidente de trajeto, o colaborador está fora do ambiente da empresa. Quando se trata de acidente de trabalho, ele está dentro do estabelecimento.


Mesmo em um período em que o home office é amplamente utilizado, não podemos nos esquecer dos profissionais que precisam desempenhar suas funções localmente.



A equiparação do acidente de trajeto ao acidente de trabalho garante ao trabalhador acidentado diversos direitos trabalhistas e previdenciários. Em outras palavras, o trabalhador que tenha sofrido acidente de trajeto tem proteção assegurada. Desta forma, vários direitos são garantidos, tais como:


Emissão de CAT


O envio da CAT (Comunicação de Acidentes do Trabalho) é da responsabilidade do RH e permite informar as autoridades competentes do governo sobre o acidente de trabalho ou acidente de trajeto.

Desta forma, todas as atividades em relação ao INSS, ao FGTS e ao auxílio doença poderão ser realizadas. A solicitação pode ser enviada online por meio do site do governo.


Ainda vale lembrar que o acidente de trajeto deve ser comunicado à empresa até o dia seguinte ao acidente. Em caso de óbito do trabalhador, a empresa deve ser avisada por um familiar próximo.

Observação: Caso a empresa deixe de comunicar o acidente de trajeto ou de trabalho e não implemente os procedimentos necessários, como o envio de CAT, o funcionário pode solicitar uma rescisão indireta. Além disso, ele pode entrar com um processo trabalhista, já que a empresa não cumpriu com a lei.


Auxílio doença


O auxílio doença acontece quando um funcionário fica impossibilitado de trabalhar por causa de um acidente de trabalho ou acidente de trajeto. Deve ser pago pelo INSS se o funcionário tiver que se ausentar por mais de 15 dias.

O INSS também é responsável pelo pagamento do auxílio em caso de licença médica. Vale destacar: é responsabilidade da empresa durante os primeiros 15 dias a remuneração pelo afastamento do colaborador.


Estabilidade


O empregado tem garantia de estabilidade de 12 meses a partir da alta previdenciária, se o benefício for o “B91” (artigo 118 da Lei 8.213/91). Durante este período, o empregado não pode ser dispensado sem justa causa.


Conclusão


Os processos trabalhistas por danos causados ​​por acidente de trajeto são semelhantes a todos os outros processos por danos pessoais na relação empregado-empregador.


Se o trabalhador se sentir desamparado pela empresa devido a um acidente de trajeto e decidir tratar a situação com mais seriedade, a coisa pode se complicar.


Sabendo disso, é importante e recomendado que a empresa tenha um canal aberto de comunicação com o trabalhador e que ao longo da vigência do contrato de trabalho, o colaborador seja avisado sobre a obrigação de comunicar ao empregador o acontecimento de acidente de trajeto. A comunicação segura e eficaz entre o empregado e o empregador protege os direitos de todos.


O escritório D´Eluz Advogados tem trabalhado bastante para deixar você por dentro das novidades que possam fazer diferença no seu bolso!


Gostou do conteúdo?


Um abraço! Até a próxima dica!


Grasiela Christine Barbosa de Oliveira

Advogada

Especialista em Direito do Trabalho

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