
Algumas pessoas acreditam que após três ou cinco anos morando com o parceiro(a) sem ser casado pode constar como união estável. Contudo, esse é mais um mito a respeito das leis brasileiras. A união estável não depende de uma determinada quantidade de tempo para ser configurada.
O Código Civil Brasileiro traz no artigo 1.723 que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Vejam que o artigo não determina uma quantidade mínima de tempo., sendo suficiente a ”convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Em outras palavras, para que haja a união estável, basta que as duas pessoas queiram estar juntas, estejam juntas e queiram permanecer juntas como se fossem uma família, e façam isso de forma pública.
Obviamente que não dá para dizer que há união estável em uma semana ou um mês porque em um período de tempo tão curto não dá pra dizer que há estabilidade. Contudo, também não é preciso que os dois fiquem juntos por vários anos para que finalmente a lei reconheça a estabilidade da união.
O critério é subjetivo e não objetivo. Tudo vai depender se o juiz julgar que já há estabilidade suficiente para que a sociedade veja o casal como uma unidade familiar e não duas pessoas que por acaso estão juntas.
É necessário que a união estável seja registrada em cartório?
A união estável não precisa ficar apenas no aspecto subjetivo da situação jurídica, podendo ser formalizada por meio de contrato particular ou escritura pública.
Em caso de contrato particular, deve-se ser assinado pelo casal; e, registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, como forma de garantir a publicidade perante terceiros.
Optando pelo reconhecimento da união estável através de escritura pública, há a imediata publicidade do ato e o documento passa a ter fé pública, já que consta no Tabelionato de Notas.
Seja qual for a forma de reconhecimento escolhida, o casal deve estabelecer a data de início do convívio e poderá escolher o regime de bens que vigorará durante a permanência da união estável.
Porém, esteja apenas namorando uma pessoa e a conhecendo melhor, sem intenção, a princípio de constituir uma união estável, caso queira proteger seus direitos, é importante realizar um contrato de namoro, pois este é um documento fundamental para ajudar nesta diferenciação, ou seja, ele deixa explícita a intenção do relacionamento.
O que fazer se o relacionamento terminar?
Ocorrendo o término da união estável é necessário realizar a sua dissolução. Para isso é obrigatório reconhecê-la. Inclusive, o reconhecimento e a dissolução podem acontecer no mesmo contrato.
Esse procedimento pode ser realizado no cartório, caso o término seja consensual. No entanto, se o casal tiver filhos menores ou incapazes ou haja litígio, a dissolução, obrigatoriamente, acontecerá judicialmente.
Por fim, é após a dissolução da união que acontecerá a partilha de bens, assim como a decisão acerca do pagamento da pensão alimentícia e da guarda dos filhos.
Contudo, é bom lembrar que para dar entrada na dissolução da união estável é preciso que ela seja formalizada.
Quais são os documentos necessários para dissolver a união estável?
Os principais documentos são:
RG e CPF dos companheiros;
Comprovante de residência;
Certidão de nascimentos dos filhos, se houver;
Plano de Partilha, se houver;
Contrato de formalização da união, se houver;
Documento de reconhecimento de união estável.
Conclusão
Então, não é estabelecido por lei um tempo determinado para a União Estável. Para que ela ocorra, é preciso que um casal tenha convivência duradoura, contínua e pública, com a intenção de constituir uma família.
Apesar de ser um procedimento mais simples que o casamento civil, recomenda-se a presença de um advogado para auxiliar durante esse processo. Assim, haverá mais tranquilidade e dificilmente causará algum transtorno.
Sanamos sua dúvida?
Daniela D´Eluz
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